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Lei de Crimes Ambientais
Capitulo III Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime
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Lei de Crimes Ambientais

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

Publicada no Diário Oficial da União em 13/02/98,seção 1,pág.1

        

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas  e  atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

 

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capitulo III

Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime

 

            Art.25º Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

            § 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregue a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade dos técnicos habilitados.

            § 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais  e outras com fins beneficentes.

§ 3º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

            § 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

   
       
 
13/06/2009 - Direito Ambiental
13/06/2009 - CRIMES CONTRA A FLORA
29/10/2008 - Leis Ambientais
18/09/2008 - Crime ambiental.
03/04/2008 - Conhecimento da Lei
03/04/2008 - Dos Crimes Contra a Flora
02/05/2007 - Capítulo VIII Disposições Finais
02/05/2007 - Capítulo VII Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente
02/05/2007 - Capítulo VI Da Infração Administrativa

 

     
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