Lei de Crimes Ambientais
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Publicada no Diário Oficial da União em 13/02/98,seção 1,pág.1
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capitulo III
Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime
Art.25º Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregue a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade dos técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.